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SINDICATO DOS CONTADORES E TÉCNICOS EM CONTABILIDADE DE TOLEDO – SINCOESTE

ESTATUTO

CAPITULO I

DA CONSTITUIÇÃO

        Art. 1º - O Sindicato dos Contadores e Técnicos em Contabilidade de Toledo “SINCOESTE”, que abrange os municípios de “Toledo, São Pedro do Iguaçu, Diamante do Oeste, Ouro Verde do Oeste, São José das Palmeiras, Santa Helena, Quatro Pontes, Entre Rios, Mercedes, Tupassi, Maripá, Assis Chateaubriand, Palotina, Terra Roxa, Guairá, Nova Santa Rosa, Pato Bragado, Mal. Cândido Rondon, Jesuítas e Formosa do Oeste”, criado com a finalidade de proporcionar estudos, cursos, coordenação, proteção e representação legal aos contadores e técnicos em Contabilidade, com o intuito de colaborar com os poderes públicos e demais associações no sentido de solidariedade profissional e sua subordinação aos interesses nacionais, sendo regido pelas disposições constitucionais, legais e pelo presente estatuto. 

CAPITULO II

DO PATRIMÔNIO E DURAÇÃO

        Art. 2º - O patrimônio do Sindicato dos Contadores e Técnicos em Contabilidade de Toledo “SINCOESTE” é constituído de:

I – Patrimônio Natural – Composto por todos os bens, móveis e imóveis, títulos, doações, prêmios e equivalente que possua ou venha a possuir.

II – Patrimônio Histórico – Composto pelo acervo de todas as suas conquistas no campo cultural, jurídico, desportivo e social, bem como tudo o que diga respeito a sua história.

        Art. 3º - O prazo de duração do Sindicato dos Contadores e Técnicos em Contabilidade de Toledo “SINCOESTE” é indeterminado e sua dissolução só se Dara por incontornável dificuldade, legal ou material de preencher suas finalidades.

Parágrafo Primeiro – A dissolução do Sindicato dos Contadores e Técnicos em Contabilidade de Toledo “SINCOESTE” somente ocorrera se aprovada por 2/3 (dois terços) dos sócios, em Assembléia geral Extraordinária convocada para tal fim.

Parágrafo Segundo – Dissolvido o Sindicato dos Contadores e Técnicos em Contabilidade de Toledo “SINCOESTE”, seu patrimônio será destinado a Entidade que suceder o sindicato e na ausência desta será entregue a “FECOPAR – FEDERAÇÃO DOS CONTABILISTAS DO ESTADO DO PARANÁ” que ficara como depositária do patrimônio até que venha a ser criado uma nova entidade sucedania do sindicato nos termos de decisão soberana da Assembléia geral de dissolução.

Parágrafo Terceiro – O Sindicato dos Contadores e Técnicos em Contabilidade de Toledo “SINCOESTE” tem personalidade jurídica e patrimônio distintos em relação aos seus associados, os quais não respondem subsidiaria ou solidariamente pelas obrigações por ele assumidas.

CAPITULO III

DAS FINALIDADES

                    Art. 4º - São prerrogativas do Sindicato dos Contadores e Técnicos em Contabilidade de Toledo “SINCOESTE”:

I – Representar perante as autoridades administrativas e judiciária na defesa dos direitos e dos interesses gerais da categoria profissional de contadores e técnicos em contabilidade, bem como dos interesses individuais de seus associados desde que profissionais.

II – Eleger ou designar os representantes da respectiva categoria:

III – Colaborar com os poderes públicos, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a categoria que representa :

IV – Celebrar contratos coletivos de trabalho:

V – Fixar contribuições a todos aqueles que participem da categoria representada, inclusive suas associações, nos termos de legislação vigente.

VI – Criar delegacias, sub-sedes e seções, em sua base territorial, e designar contadores e técnicos em contabilidade associado e de conduta ilibada para chefiá-las delimitando sua competência e jurisdição.

        Art. 5º - São Deveres do Sindicato dos Contadores e Técnicos em Contabilidade de Toledo “SINCOESTE”:

I – Colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social.

II – Organizar e manter em sua sede e cidades que abrange o sindicato bibliotecas especializadas.

III – Promover congressos conferencia, cursos e afins.

IV – Promover a conciliação nos dissídios coletivos de trabalho.

V – Desde que tenha recursos poderá ainda:

“A” – Manter serviços de assistência jurídica, médica e odontológica a seus associados.

“B” – Proporcionar bolsas de estudo a seus associados e dependentes.

“C” – Promover o estudo cientifico da ciência contábil através da instituição de prêmios anuais.

“D” – Manter serviços de assistência a maternidade.

“E” – Prestar auxilio funeral aos associados.

        Art. 6º - São Condições para o funcionamento do Sindicato dos Contadores e Técnicos em Contabilidade de Toledo “SINCOESTE”:

I – A abservancia das leis e dos princípios morais, bem como compreensão dos deveres cívicos.

II – A abstenção de qualquer propaganda que implique em dispêndio financeiro (dinheiro ou material publicitário) para patrocínio a qualquer candidatura a cargos eletivos estranhos ao Sindicato.

III – A inexistência de cargos eletivos cumulativamente com empregos remunerados pelo Sindicato dos Contadores e Técnicos em Contabilidade de Toledo “SINCOESTE” ou por entidade sindical de grau superior.

IV – A abstenção de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas neste estatuto.

V – E vedado aos ocupados de cargos eletivos pleitear cargos aos órgãos de fiscalização do exercício profissional da classe, salvo se renunciar ao mandato recebido.

CAPITULO IV

DO QUADRO SOCIAL

        Art. 7o – Todo Contador ou técnico em Contabilidade que atue na base territorial do Sindicato dos Contadores e Técnicos em Contabilidade de Toledo “SINCOESTE”, está obrigado a recolher as contribuições previstas em lei.

Parágrafo Primeiro – A contribuição a que se refere o Art 8º inciso IV da Constituição Federal será fixida em Assembléia Geral Extraordinária.

        Art. 8º - O contador e técnico em contabilidade associado deverá efetuar o recolhimento de uma taxa de manutenção em valor a ser definido pela Diretoria Executiva.

        Art. 9º - O Sindicato terá em sua Sede Social, o registro de associado do qual deverá constar: número de inscrição, data de admissão, nome completo, data de nascimento, estado civil, endereço residencial, o estabelecimento ou lugar onde exerce sua profissão e o numero da cédula de identidade de contador ou técnico em Contabilidade.

        PARAGRAFO ÚNICO – O Sindicato dos Contadores e Técnicos em Contabilidade de Toledo “SINCOESTE” não responde por informações incorretas lhe transmitidas, quanto ao endereço residencial, o estabelecimento ou lugar onde o contador ou técnico em contabilidade exerça sua função: essas informações são de inteira responsabilidade do contador ou técnico em contabilidade associado, devendo as alterações serem comunicada ao Sindicato.

        Art. 10 – Poderá associar-se ao Sindicato dos Contadores e Técnicos em Contabilidade de Toledo “SINCOESTE” todo aquele que participe da categoria de contador ou técnico em contabilidade ou ainda que esteja freqüentando um dos cursos específicos da classe, e satisfazer as exigências da legislação sindical e idoneidade.

        Art. 11 – São Direitos pessoais e intransferíveis do associado.

I – Participar, votar e ser votado nas Assembléias Gerais.

II – Requerer a Diretoria a convocação da Assembléia Geral Extraordinária nos termos deste estatuto.

III – Gozar dos benefícios oferecidos pelo Sindicato:

        A – De conformidade com este estatuto, o auxilio maternidade e funeral, desde que requerido.

        B – Falecendo o associado, seus dependentes legais, na forma da legislação social, permanecerão com direito a assistência  e serviços prestados pelo Sindicato, observado os limites contidos neste estatuto.

IV – Recorrer a Assembléia Geral, observando o estatuto no prazo de 15 (quinze dias), de ato emanado do Conselho consultivo.

V – Recorrer no prazo de 15 (quinze dias), ao conselho consultivo de ato ilegal que contrarie este estatuto, praticado pela Diretoria Executiva.

VI – Ficará isento do pagamento da mensalidade ou de anuidade devida quando:

        A – Estiver prestando serviço Militar obrigatório.

        B – Estiver doente ou invalido temporariamente por tempo superior a 90 (noventa dias).

        C – For aposentado por invalidez permanente ou por tempo de serviço, desde que comprovado estar em dia com a mensalidade associativa na data da concessão do beneficio previdenciário e tenha contribuído com a mensalidade referida pelo período mínimo dos últimos 05 (cinco anos).

        D – Estiver desempregado por tempo superior a 180 (Cento e oitenta dias) devidamente comprovado.

        E – Estiver cursando Pós Graduação, Mestrado ou Doutorado.

VII – Fazer da palavra nas Assembléias.

VIII – Tomar parte em quaisquer atividades organizadas ou apoiadas pelo Sindicato dos Contadores e Técnicos em Contabilidade de Toledo “SINCOESTE”.

IX – Na forma estatutária, propor indicações para sócio honorário.

Art. 12 – São Deveres do Associado:

I – Contribuir pontualmente com a mensalidade ou anuidade fixadas nos termos deste estatuto, assim das contribuições legais inclusive Contribuição Confederativa prevista no artigo oitavo inc. IV da Constituição Federal.

II – Acatar as decisões da Diretoria Executiva, do Conselho Consultivo e das Assembléias Gerais.

III – Prestigiar o Sindicato e propugnar pelo espírito associativo da categoria.

IV – Não tomar deliberações de interesse da classe sem o prévio pronunciamento do “SINDICATO”.

V – Comunicar ao Sindicato no prazo de 30 (trinta dias) sempre que houver:

        A – Convocação para o serviço militar obrigatório

        B – Doença  ou invalidez temporária

        C – Aposentadoria

        D – Desemprego.

VI – Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto.

        Art. 13 – Dividem-se os associados do “SINDICATO” nas seguintes categorias:

I – Fundadores – aqueles que tenham participação da Assembléia Geral de fundação do Sindicato dos Contadores e Técnicos em Contabilidade de Toledo “SINCOESTE”.

II – Efetivos – Aqueles que solicitaram e tiveram seu ingresso no quadro social aprovado pela Diretoria Executiva.

III – Remidos – Os efetivos que tenham pago ininterruptamente as contribuições sociais durante 30 (trinta anos), deste que requerido.

IV – Beneméritos – O Associado que tenha prestado relevantes serviços a classe, assim reconhecido por proposta da Diretoria do Conselho Consultivo.

V – Honorários – As pessoas não associadas, de reconhecido valor cientifico e por qualquer modo tenha prestado relevantes benefícios para o engrandecimento da classe, por proposta da Diretoria Executiva, do Conselho Consultivo ou de um grupo de mínimo 50 (cinqüenta) associados, devendo em todos os casos serem aprovados pela Assembléia Geral.

VI – Estudantes – aqueles que, embora não tenham concluído o curso de técnico em contabilidade ou de contador, desejam participar dos benefícios do ‘SINDICATO’.

        Art. 14 – A admissão dos sócios efetivos e dos estudantes será concedida pela Diretoria Executiva, mediante pedido formulado em impressão próprio do qual deverá constar:

I – Menção do nome, sobrenome, filiação, estado civil, local e data de nascimento, nacionalidade e residência.

II – O número e série da carteira de trabalho, e na falta desta, o da carteira de identidade dos Contadores e Técnicos em Contabilidade.

III – Endereço comercial onde exerce a função ou profissão.

Parágrafo Primeiro – O pedido de admissão será aceito se instruído como prova de militância profissional acompanhado com 02 (duas) fotos 3/4.

Parágrafo Segundo – Serão recusados os candidatos que não provarem a sua condição de técnico em Contabilidade, contador ou estudante.

        Art. 15 – Os associados estão sujeitos as penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social.

Parágrafo Primeiro – Terão suspensos os seus direitos os associados que desacatarem normas emanadas da Diretoria Executiva, do Conselho Consultivo ou da Assembléia Geral ou que sejam punidos pelo órgão fiscalizador.

Parágrafo Segundo – Serão Eliminados do quadro social os associados que:

I – Por má conduta habitual, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do ‘SINDICATO’, se constituírem em elementos nocivos ao mesmo,. Desde que assim considerados por decisão da Diretoria Executiva.

II – Sem motivo justificado deixarem de pagar a taxa de manutenção por mais de 03 (três) meses.

III – Forem excluídos dos quadros do Conselho Regional de Contabilidade, no prazo de 10 (dez dias) contados da comunicação do CRC-PR, ou da ciência do “SINDICATO”.

Parágrafo Terceiro – A aplicação das penalidades serão impostas pela Diretoria Executiva, cabendo recurso ao Conselho Consultivo, por escrito, no prazo de 10 (dez dias), da data do recebimento da notificação protocolada.

Parágrafo Quarto – Da decisão do Conselho Consultivo, ainda caberá recurso a Assembléia Geral, mediante defesa escrita, no mesmo prazo acima, contados da data do recebimento da notificação da decisão do conselho consultivo.

        Art. 16 – O associado que tenha sido eliminado do quadro social, poderá reingressar, desde que reabilitado, a critério do poder que decidiu pela exclusão.

CAPITULO V

DOS PODERES

Art. 17 – São poderes do Sindicato dos Contadores e Técnicos em Contabilidade de Toledo “SINCOESTE”:

I – Assembléia Geral

II – Conselho Consultivo

III – Conselho Fiscal

IV – Diretoria Executiva

Art. 18 – A Assembléia Geral e a reunião dos sócios e representados dentro da base territorial do “SINDICATO”, convocada para o fim determinado e poderá ser ordinária ou extraordinária.

Parágrafo Único – Nas Assembléia Gerais não se poderá tratar de assuntos que na estejam previstos no edital de convocação, sob pena de nulidade absoluta das deliberações que a respeito forem tomadas.

        Art. 19 – A convocação da assembléia Geral será feita com antecedência mínima de 05 (cinco dias), em edital publicado em jornal de grande circulação na base territorial do “SINDICATO” e afixado em sua sede social, delegacias, sub-sedes e seções.

Parágrafo Único – E facultado ao Sindicato dos Contadores e Técnicos em Contabilidade de Toledo “SINCOESTE” promover a convocação prevista, através de mala direta ou através de correspondência dirigida quando o assunto vise atingir apenas interesses de determinada parcela da categoria de contadores e técnicos em contabilidade.

        Art. 20 – As Assembléia serão legalmente instaladas com a presença da maioria absoluta dos sócios, em primeira chamada, ou com qualquer número de sócios, 30 (trinta) minutos mais tarde.

        Art. 21 – As Assembléias Gerais Ordinárias terão lugar:

I – Anualmente, até 31 de maio, para discutir e deliberar sobre o relatório da Diretoria Executiva e prestação de contas do exercício anterior.

II – De 02 (Dois) em 02 (Dois) anos, para eleger e empossar, por igual período, os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal.

Parágrafo Único – As Assembléias Ordinárias, serão presididas pelo Presidente da Diretoria Executiva e na sua falta, pelo seu substituto imediato, com exeção daquela convocada para a prestação de contas, quando será dirigida pelo Presidente do Conselho Consultivo.

        Art. 22 – As Assembléias Gerais Extraordinária terão lugar.

I – Por convocação do Presidente da Diretoria Executiva.

II – Por convocação da maioria absoluta dos membros da Diretoria Executiva.

III – Por convocação da maioria absoluta dos membros do Conselho Consultivo, hipótese em que o pedido deverá ser encaminhado a Diretoria Executiva para os devidos fins.

IV – A requerimento de 10% (dez por cento) dos associados dirigidos a Diretoria Executiva, em pleno gozo de seus direitos sindicais, os quais especificarão pormenorizadamente os motivos de convocação.

Parágrafo Único – As Assembléias Gerais Extraordinárias são presididas pelo presidente da Diretoria Executiva, ou na sua falta pelo substituto legal, ou ainda na ausência de ambos por um integrante do plenário, por este indicado.

        Art. 23 – A convocação das Assembléias Gerais Extraordinárias serão feitas pelo Presidente da Diretoria Executiva dentro de 05 (cinco) dias após o recebimento do pedido.

Parágrafo Primeiro – Opondo-se o Presidente da Diretoria Executiva a convocação da Assembléia Geral Extraordinária, requerida nos termos deste estatuto, ocorrerá impedimento temporário, para o ato, hipótese em que a convocação será feita pelo seu substituto imediato, respeitando-se a hierarquia prevista neste estatuto.

Parágrafo Segundo – Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo primeiro deste artigo, o substituto no ato, terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para a convocação requerida.

        Art. 24 – Se a Assembléia Geral Extraordinária for convocada nos termos do inciso IV do art. 22, somente será realizada se a mesma comparecerem a maioria absoluta dos associados que subscrevam o requerimento de convocação.

        Art. 25 – Serão sempre por votação as deliberações das Assembléias Gerais, nos seguintes casos:

I – Eleições do Conselho Consultivo, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e de seus Suplentes.

II – Tomada e aprovação de contas da Diretoria Executiva.

III – Pronunciamento sobre relações ou dissídios de trabalho, os quais somente validos se a Assembléia Geral tiver sido especialmente convocada para esse fim, devendo ser observado o “quorum” previsto em lei.

        Art. 26 – Instalada a Assembléia Geral e composta a mesa, o secretário fará a leitura do edital de Convocação, será obedecido rigorosamente o disposto na ordem do dia e, findo os trabalhos, será lavrada ata, em livro próprio, assinada pelos componentes da mesa.

        Art. 27 – Os processos de votação serão:

I – Por aclamação

II – Simbólico

III – Nominal

IV – Por escrutínio Secreto

Parágrafo Único – A votação por aclamação será através de palmas, a simbólica com o simples ato de levantar-se ou conservar-se sentado, a critério do presidente da mesa, A nominal com a chamada pela ordem de assinaturas do livro ou folhas de presença, e a por escrutínio secreto com a colocação do voto na urna, assinando o livro ou a folha de votantes.

        Art. 28 – Será considerada vencedora a proposição que obtiver a maioria absoluta dos votos, obedecido o processo eleitoral indicado pelo plenário, salvo este se for previsto em lei ou por este estatuto.

        Art. 29  - Compete ainda a Assembléia Geral Extraordinária :

I – Decidir, na forma estatutária, pela dissolução do “SINDICATO” e destinação de seu patrimônio.

II – Aprovação, emendas ou reformas deste estatuto.

III – Compra e alienação de bens imóveis.

IV – Apreciar pedidos de associados penalizados pela Diretoria Executiva, e em grau de recurso do Conselho Consultivo.

V – Aprovar, nos casos previstos neste Estatuto, a indicação para sócios honorários.

VI – Apreciar e julgar os pedidos de licença ou cassação de mandato dos membros do conselho consultivo, Fiscal ou da Diretoria Executiva.

        Art. 30 – O Conselho Consultivo será constituído de 05 (cinco) membros, eleitos na forma do Capitulo VI deste estatuto, cujo Presidente será indicado na composição da chapa eleita, e compete-lhe:

I – Aprovar propostas orçamentárias anual.

II – Apreciar e decidir, em grau de recurso, as punições aplicadas aos associados, pela Diretoria Executiva.

        Art. 31 – Excluídas as matérias de competência da Assembléia Geral, as resoluções do Conselho Consultivo, são soberanas em relação aos assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria Executiva e, em grau de recurso pelos sócios.

        Art. 32 – O Conselho Consultivo somente poderá se instalar se houver a presença da maioria absoluta dos seus membros.

Parágrafo Único – As decisões do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria absoluta de seus membros presentes.

        Art. 33 – O Conselho Fiscal compõe-se de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, todos eleitos juntamente com a Diretoria Executiva e com o Conselho Consultivo.

Parágrafo Único – A Presidência do Conselho Fiscal será exercida por um de seus membros titulares, escolhidos entre estes por seus próprios pares.

        Art. 34 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – Dar parecer prévio sobre a proposta orçamentária para o exercício seguinte, na forma e nos prazos da legislação em vigor.

II – Dar parecer sobre o balanço e demais prestações de contas da Diretoria Executiva, relativos ao exercício findo, na forma e nos prazos da legislação em vigor.

III – Examinar e fiscalizar a gestão financeira do “SINDICATO”, tendo acesso a todas as suas contas, livros, registros e documentos.

IV – Reunir-se ordinariamente a cada semestre, convocada por seu Presidente, ou extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente da Diretoria Executiva.

        Art. 35 – As reuniões do Conselho fiscal deverão ter, obrigatoriamente, a presença da totalidade de seus membros titulares.

Parágrafo Único – Em caso de falta ou impedimento do membro titular, o suplente pela ordem de composição da chapa deverá substituí-lo, de modo a manter o número mínimo legal.

Art. – 36 – A Diretoria Executiva será composta por 15 (quinze) membros, eleitos na forma prevista neste estatuto e compor-se da seguinte forma.

I – Presidente

II – Primeiro Vice Presidente

III – Segundo Vice Presidente

IV – Primeiro Secretário

V – Segundo Secretário

VI – Primeiro Tesoureiro

VII – Segundo Tesoureiro

VIII – Diretor de Relações Públicas, Social e Recreativo

IX – Diretor Cultural e Patrimonial

X – Diretor Assistencial, Cursos e Palestras

Parágrafo Primeiro – Juntamente com a eleição da Diretoria, poderão ser eleitos mais 05 (cinco) suplentes que poderão ser solicitados para substituir componentes da Diretoria Executiva, nos seus impedimentos temporários ou definitivos, exceto a Presidência e Vice Presidência.

Parágrafo Segundo – Os componentes da Diretoria Executiva serão substituídos, nos seus impedimentos temporários ou definitivos, ao nível da respectiva menção chapa eleita.

Parágrafo Terceiro – Nos casos de impedimentos definitivos ou renuncia da maioria dos Diretores, será convocada a Assembléia geral Extraordinária para o fim de eleição, por votação, dos cargos vagos. Conforme artigo 27.

Parágrafo Quarto – Incluem-se nos termos do parágrafo Terceiro deste artigo, os cargos do Conselho Consultivo e Fiscal.

Art. 37 – A Diretoria executiva Compete:

I – Dirigir o “SINDICATO” de acordo com o estatuto, administrar o patrimônio social e promover o bem geral dos associados e da categoria representada.

II – Orientar, supervisionar e coordenar as atividades dos setores administrativos e assistencial, exercendo todos os poderes necessários para assegurar o funcionamento eficiente e harmônico do “SINDICATO”.

III – Cumprir e fazer cumprir as leis em vigor, as determinações próprias e deliberações das Assembléias Gerais.

IV – Organizar a proposta orçamentária anual que, com parecer do Conselho Consultivo Fiscal, será submetido a aprovação do Conselho Consultivo.

V – Apresentar a Assembléia Geral a prestação de contas do exercício anterior, com o parecer do conselho fiscal, no prazo previsto no artigo 21 inciso “I”.

VI – Exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas pela legislação vigente e por este estatuto, regimento interno e resoluções.

        Art. 38 – A Diretoria Executiva se reunirá ordinariamente uma vez por mês, por convocação do presidente e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria absoluta dos seus membros, nestes casos, com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

        Art. 39 – A Diretoria Executiva terá “quorum” para reunir-se, com a maioria absoluta de seus membros.

        Art. 40 – Das reuniões será lavrada ata circunstanciada, em livro próprio, que após lida e aprovada será assinada pelo Presidente, Secretário Geral e rubricada pelos demais componentes da Diretoria Presentes.

        Art. 41 – As propostas para execução de projetos nas áreas de relações publicas e publicidade, cultural, patrimonial, assistencial, cursos e palestras, social e recreativo, deverão ser aprovadas em reunião ordinária da Diretoria Executiva.

        Art. 42 – As deliberações da Diretoria Executiva, serão tomadas por maioria absoluta de seus membros presentes, salvo disposições estatuaria ou legal que determine forma diversa.

Parágrafo Único – Nos casos da votação terminar empatada, será feita nova votação, se persistir o resultado (Empate), o presidente fará valer seu voto de qualidade e decidira a questão.

Art. 43 – Ao Presidente compete:

I – Representar o “SINDICATO” ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais.

II – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva, com voto e qualidade, quando necessário.

III – Exercer todos os atos administrativos, inclusive assinar atas de reuniões, livros sociais, contábeis e fiscais, além de documentos trabalhistas.

IV – Organizar a administração do “SINDICATO”, contratar, dispensar, licenciar, advertir e suspender funcionários.

V – Assinar, juntamente com o Primeiro Tesoureiro, ordens de pagamentos a favor de terceiros, os balanços, balancetes, propostas orçamentárias, prestação de contas, os cheques, escrituras e qualquer documento que importe a responsabilidade financeira do “SINDICATO”.

VI – Elaborar relatórios de atividades do “SINDICATO” a cada exercício, juntamente com o balanço do exercício e demais prestações de contas e, com o parecer do Conselho Fiscal, dentro dos prazos fixados neste regulamento e legislação em vigor, para a devida aprovação pela Assembléia Geral Ordinária.

VII – Nomear comissões para efetuar sindicâncias e instaurar processos administrativos disciplinares.

VIII – Realizar ou mandar realizar estudos e pesquisas sobre o funcionamento do “SINDICATO”.

IX – Delegar competências, assim como convocar os suplentes a fim de que estes substituam Diretores impedidos ou que tenham renunciado ao cargo para o qual foram eleitos.

X – Exercer as demais atribuições que lhe são conferidas por lei, por este estatuto e pelos regulamentos e resoluções do “SINDICATO”.

XI – Submeter a apreciação e aprovação, todos os atos inerentes ao conselho consultivo.

XII – Convocar reuniões extraordinárias do Conselho Fiscal sempre que o assunto a ser submetido deva ser apreciado em caráter de urgência.

XIII – Propor indicação para sócio honorário benemérito.

XIV – Propor a criação de Câmaras Setoriais técnicas e/ou de estudo para o atingimento das finalidades previstas neste Estatuto, e que impliquem no aperfeiçoamento ou engrandecimento da classe contábil.

Parágrafo Primeiro – Solicitar da Diretoria Executiva, qualquer assunto urgente que exija imediata, em benefícios evidentes dos interesses do “SINDICATO”, submetendo em reunião imediata.

Parágrafo Segundo – As ordens de pagamentos e cheques previstas no inciso V deste artigo deverão, obrigatoriamente conter a assinatura do presidente da Diretoria Executiva e/ou seus Vices e Primeiro Tesoureiro ou seu substituto estatutário., Portanto sempre deverão conter pelo menos duas assinaturas e obrigatoriamente uma delas deverá ser do membro que esteja, no ato, respondendo pela Tesouraria.

        Art. 44 – Ao primeiro e segundo Vice-presidente compete:

I – Assessorar o Presidente no desenvolvimento de suas atividades.

II – Substituir o Presidente, nos seus impedimentos temporários ou definitivos, respeitada a procedência dos cargos.

III – Assinar cheques e ordens de pagamentos, desde que em conjunto com o Primeiro Tesoureiro ou seu substituto estatutário.

Art. 45 – Ao Primeiro Secretario compete:

I – Orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades dos setores Administrativos, exercendo todos os poderes necessários para assegurar o funcionamento eficiente e harmônico do “SINDICATO”.

II – Manter-se permanentemente informado sobre planos e programas do “SINDICATO “, acompanhando o desenvolvimento do mesmo.

III – Manifestar-se previamente a concessão de liderança dos funcionários para o trato de interesse particulares.

IV – Realizar-se ou mandar realizar estudos e pesquisas sobre o funcionamento dos serviços ou assistenciais sob o seu comando.

V – Secretariar e redigir as atas das reuniões da Diretoria Executiva.

VI – Estudar, instruir e minutar, ou mandar executar o expediente a ser encaminhado pelo Presidente as autoridades Constituídas.

VII – Propor junto com o Presidente, para a Diretoria, os nomes dos funcionários que devem exercer funções e cargos de confiança, bem como os respectivos substitutos eventuais.

VIII – Delegar competência especifica do seu cargo com ciência prévia da Diretoria.

IX – Desemcumbir-se das demais atribuições que lhe forem designadas pela Diretoria, pelo Presidente e pela Legislação vigente.

X – Substituir temporariamente o Presidente da Diretoria Executiva e/ou seus Vices, no caso de renuncia ou impedimento definitivo, hipótese em que deverá convocar a Diretoria Executiva para a escolha dos novos ocupantes dos cargos vagos.

Art. 46 – Ao Segundo Secretario Compete:

I – Substituir ao Primeiro Secretário nas suas ausências e impedimentos.

II – Elaborar, ou fazer elaborar, o expediente de rotina a ser assinado pelo Secretario Geral.

III – Manter Atualizado o Setor de protocolo.

IV – Manter em dia o arquivo de correspondência e outros papéis.

V – Ter sob sua responsabilidade o quadro associativo do “SINDICATO”, organizando e mantendo em dia os endereços, delineando regras ou normas para a sua expansão.

Art. 47 – Ao Primeiro Tesoureiro Compete:

I – Dirigir os serviços de tesouraria tendo sob sua responsabilidade os títulos e valores de qualquer natureza e controlando a escrituração do “SINDICATO”, mantendo-a em dia.

II – Examinar ou fazer examinar ou fazer examinar, a execução orçamentária, para a verificação do comportamento da receita e da despesa.

III – Verificar ou fazer verificar, a regularidade na quadra e aplicação de dinheiro e valores.

IV – Preparar junto com o setor contábil o balancete mensal e coordenar a prestação de contas anual do “SINDICATO”.

V – Realizar, dentro de sua capacidade, ou fazer realizar, auditorias contábeis para realização de correção e exatidão da escrituração dos atos e fatos sujeitos a registro e apuração.

VI – Assinar com o Presidente e/ou seus Vice-presidentes, ordens de pagamentos a favor de terceiros, assim como, os balanços, balancetes, propostas orçamentárias, prestações de contas, escrituras e qualquer documento que importe a responsabilidade financeira do “SINDICATO”.

VII – Atender ao Conselho Fiscal em assuntos e questões relativas as seções do Conselho.

VIII – Organizar e apresentar a Diretoria Executiva a proposta orçamentária para o exercício seguinte, na forma e nos prazos deste Estatuto.

Art. 48 – Ao Segundo Tesoureiro compete:

I – Substituir o Primeiro Tesoureiro nas suas ausências e/ou impedimentos.

II – Realizar ou fazer realizar, estudo com a finalidade de aperfeiçoar normas, métodos de Contadoria e Tesouraria.

III – Fazer manter em dia a contabilidade do “SINDICATO”.

IV – Promover coleta, pesquisa, interpretação e registro de dados necessários a projeção da receita, ao dimensionamento da despesa e ao acompanhamento da execução orçamentária.

V – Apresentar a Diretoria a relação dos sócios em débito com a tesouraria bem como de outros devedores.

Art. 49 – Ao Diretor de Relações Públicas, Social e Recreativo compete:

I – Planejar e orientar as atividades de imprensa, divulgação e relações públicas, internas e externas.

II – Promover contatos com autoridades constituídas e órgãos públicos, para fazer reuniões, debates, e reinvidicações da classe.

III – Divulgar, amplamente, campanhas para ampliação do quadro social.

IV – Organizar reuniões ou festividades para a recreação dos associados e seus familiares.

Art. 50 – Ao Diretor Assistencial, Cursos e Palestras compete:

I – Organizar programas e coordenar cursos, palestras e conferencias de interesses do “SINDICATO” e de seus associados.

II – Sugerir a Diretoria Executiva a adoção de medidas tendentes ao aprimoramento do exercício profissional.

III – Quando solicitado, colaborar com o Diretor de Relações Públicas, para melhor desempenho de suas atribuições.

IV – Orientar, coordenar e fiscalizar no aspecto administrativo, os serviços de assistência médica e odontológica.

V – Coordenar, orientar e assessorar o departamento jurídico.

Art. 51 – Ao Diretor Cultural e Patrimonial compete:

I – Ter sob sua responsabilidade o funcionamento da biblioteca.

II – Propor a Diretoria Executiva a assinatura de boletins e revistas de assuntos técnicos.

III – Representar o “SINDICATO” em todos os atos solenes e eventos culturais quando designado pelo Presidente.

IV – Manter ou fazer manter, rigorosamente em dia, o registro e controle de inventário de bens.

V – Manter ou fazer manter, os bens moveis e imóveis em perfeitas condições de uso e funcionamento, expedindo normas.

VI – Propor a Diretoria Executiva, e este ao Conselho Consultivo, a compra e venda de bens moveis ou imóveis, ou a baixa, sempre que se apresentem inservíveis ao “SINDICATO”, e que sua recuperação seja muito onerosa.

Art. 52 – Aos Diretores Suplentes Compete:

I – Substituir os Diretores ascendentes nas suas faltas e impedimentos atendendo a convocação prevista no inciso IX do artigo 43 do presente Estatuto.

II – Quando solicitados, colaborar com os Diretores referidos para o melhor desempenho de suas atribuições

CAPITULO VI

DAS ELEIÇÕES

Art. 53 – As eleições para membros do Conselho Consultivo, Fiscal e da Diretoria Executiva, serão de 02 (dois) em 02 (dois) anos, no mês de novembro, e serão convocadas pelo Presidente da Diretoria executiva, com a antecedência mínima de 35 (trinta e cinco) dias, e Maximo de 60 (sessenta) dias, corridos nas dependências do “SINDICATO”.

Parágrafo Único – Os membros eleitos terão direito e um mandato de 02 (dois) anos, iniciando-se o biênio no mês de janeiro imediatamente posterior ao ano de eleição e findando-se, pois no segundo ano no mês de janeiro, quando já terá sido eleita a nova Diretoria para a novo mandato.

        Art. 54 – Terão direito a voto os sócios fundadores, efetivos, remidos, beneméritos, e em pleno gozo de seus direitos estatutários.

        Art. 55 – O voto e direto, pessoal, não sendo admitido através de procuração.

        Art. 56 – Poderão concorrer as eleições, como candidatos os sócios fundadores, efetivos, remidos e beneméritos, quites com a tesouraria e em pleno gozo de seus direitos estatutários, com mais de 06 (seis) meses de filiação no quadro social e que fizerem parte de uma “CHAPA” que devera preencher todos os cargos, e explicitar a função que cada um irá exercer, cujo registro deverá ser requerido em petição única assinada por todos os membros e protocolada na secretaria do “SINDICATO”, até  08 (oito) dias corridos, da publicação do edital de convocação para as eleições.

Parágrafo Primeiro – Os pedidos de registros de chapas serão numeradas de acordo com a ordem de entrada do protocolo na secretaria da Entidade. Findo o prazo de registro das chapas, a Diretoria da Entidade fará publicar Edital com a relação dos nomes componentes das mesmas, correndo a partir dessa data, o prazo de 03 (três) dias para impugnação de nomes.

Parágrafo Segundo – Ocorrendo a impugnação de qualquer candidatos ou a verificação pela Diretoria da Entidade que qualquer deles não preencha as exigências estatutárias, fará a Diretoria Executiva notificação ao representante da chapa, para que o candidato impugnado apresente sua defesa por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após a ciência do representante da chapa, e igual prazo, terá o candidato que não preencher as exigências estatutárias, para regularizar sua situação.

Parágrafo Terceiro – A Diretoria terá um prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o recebimento das justificativas para proferir a sua decisão.

Parágrafo Quarto – Em sendo desfavorável a decisão ao candidato impugnado, este será notificado na forma prevista no parágrafo segundo deste artigo, e terá ele o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recorrer da decisão a diretoria do Cons. Consultivo.

Parágrafo Quinto – A chapa que contiver candidato impugnado, com recurso interposto junto ao Conselho Consultivo, poderá participar das eleições e tomar posse se eleita, exceto o membro ou candidato impugnado, o qual deverá aguardar decisão final irrecorrível, para tomar posse na Diretoria.

Parágrafo Sexto – Na hipótese da decisão ser desfavorável ao candidato impugnado a Diretoria nomeará seu substituto, e encaminhara ao Conselho Consultivo, que terá um prazo de 15 (quinze) dias para a homologação e preenchimento do cargo em vacância.

Parágrafo Sétimo – Os membros de uma Diretoria só poderão pleitear a reeleição para o mesmo cargo uma única vez, sendo vedado, portanto permanecer por mais de 04 (quatro) anos no mesmo cargo em que tenha figurado na Diretoria imediatamente antecedente.

        Art. 57 – Nenhum candidato poderá figurar em mais de uma “CHAPA”.

        Art. 58 – A votação será por “CHAPA” e se fará por cédula imprensa sem sinais identificadores.

        Art. 59 – Serão instalados tantas seções eleitorais quantas forem necessárias, no local ou locais designados no Edital de Convocação.

        Art. 60 – As mesas receptoras e apuradoras serão compostas de um presidente e dois secretários, que poderão ser escolhidos por sorteio ou por acordo entre as “CHAPAS” concorrentes, excluídos os candidatos e seus parentes em primeiro grau.

        Art. 61 – Se não comparecerem os indicadores ou sorteados, o presidente da Diretoria Executiva, 30 (trinta minutos) antes do inciso da votação, escolhera entre os presentes aqueles que dirigirão os trabalhos de recepção e apuração dos votos, ficando impedidos para tais funções os que forem candidatos e seus parentes em linha direta.

        Art. 62 – As eleições poderão ser fiscalizadas pelos próprios candidatos ou delegados credenciados pela “CHAPA”, os quais poderão reclamar contra erros, apresentando protestos formais, que deverão constar na ata de votação.

        Art. 63 – Na formação e propaganda das respectivas “CHAPAS”, seus  responsáveis, alem da proibição do uso do emblema do “SINDICATO”, não poderão adotar meios que de qualquer forma resulte:

I – Comprometimento de boa imagem do “SINDICATO”, com bases em insinuações ou acusações inverídicas ou tendenciosas.

II – Que comprometem o respeito e a dignidade pessoal de qualquer dos membros ou candidatos.

Parágrafo Único – As partes ofendidas, mediante documentação comprobatória, poderão apresentar queixa formal a Diretoria Executiva do “SINDICATO”, a qual nomeará comissão composta de membros representativos de cada “CHAPA” concorrente, sob a presidência do Presidente da Diretoria Executiva que, se julgar procedente a queixa, proporá a mencionada Diretoria a aplicação das penalidades, que poderão variar desde a advertência escrita, até a suspensão do responsável, com as implicações estatutárias decorrentes.

        Art. 64 – A votação terá inicio as 9:00 (nove) horas e encerramento as 17:00 (dezessete) horas do dia para a qual foi designado o pleito, não sendo permitida a propaganda ou aliciamento de eleitores no recinto de votação.

        Art. 65 -  A votação obedecera o seguinte:

I – A mesa receptora, mediante identificação do sócio eleitor e a verificação de que esta quite com a tesouraria e no pleno gozo dos direitos estatutários, fornecer-lhe-á cédula rubricada.

II – O eleitor votara em cabine indevassável.

III – As cédulas serão verificadas pelos membros da mesa e fiscais antes de serem colocadas nas urnas.

IV – Cada votante devera apor em livro próprio, rubricado pelo Presidente da Diretoria Executiva a sua respectiva assinatura.

        Art. 66 – Terminada a votação, proceder-se-á em local previamente designado, a apuração pelas respectivas mesas, obedecendo o seguinte:

I – A contagem do número de cédulas devera coincidir com o número de assinaturas dos eleitores daquela mesa. Havendo divergência, a urna será impugnada.

II – Abertura das cédulas e contagem dos votos.

III – Confecção do boletim eleitoral com os resultados, devendo ser assinado pelos componentes da mesa receptora e apuradora dos votos.

        Art. 67 – Conhecidos os resultados, reunir-se-ao os presidentes da mesa, e o de mais idade entre eles, designara um secretário para lavrar a ata final, que assinada pelos presentes que estiverem funcionando na recepção e contagem das cédulas, além dos fiscais e sócios que o quiserem, proclamando-se os eleitos.

        Art. 68 – A posse e transmissão de cargos dar-se-a no mês de janeiro do ano seguinte a eleição. 

        Art. 69 – Ocorrendo empate as “CHAPAS” mais votadas, será efetuada nova eleição, no prazo de 07 (sete) dias entre as duas “CHAPAS” mais votadas no primeiro pleito.

        Art. 70 – Das decisões das mesas receptoras e apuradoras, no caso de reclamações e protestos por escrito, e antes de proclamados os eleitos, caberá recurso, para comissão composta por 05 (cinco) membros escolhidos entre os sócios presentes que apreciarão e decidirão imediatamente.

        Art. 71 – Eleita a Diretoria Executiva, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal para o exercício de uma mandato de 02 (dois) anos e no interregno deste, ocorrendo a vacância da maioria absoluta dos cargos, considerados os poderes separadamente, proceder-se-á eleição para preenchimento dos mesmos, observados os critérios exigidos neste capítulo.

        Art. 72 – São incompatíveis entre si, os cargos dos Conselhos Consultivos, Fiscal e Diretoria Executiva.

CAPITULO VII

DA RECEITA E DA DESPESA

        Art. 73 – A receita do “SINDICATO” Dos Contadores e Técnicos em Contabilidade de Toledo “SINCOESTE”, é constituída por:

I – Os valores arrecadados com a contribuição sindical, as taxas de manutenção e contribuição pagas pelos associados e representados.

II – Rendas de competições desportivas, de festas e de recreações sociais e promoções.

III – Alugueis e arrendamento de dependências, instalações, utilidades e serviços.

lV – Rendas de serviços internos e anúncios.

Vll – Donativos e subvenções.

Vll – Juros de deposito e indenizações pecuniárias provenientes de contratos.

lX – Rendas eventuais

        Art. 74 – A despesa do “SINDICATO” e representada por:

I – A conservação dos bens moveis e imóveis.

II – Benfeitorias

III – Aquisição de materiais de expediente, de consumo em geral esportivo.

IV – Custeio de festas, competições, torneios e diversões.

V – Salários e encargos sociais.

VI – Impostos, taxas, aluguéis, luz, telefone e prêmios de seguros.

VII – Juros e obrigações.

VIII – Custeio com manutenção dos departamentos médicos, odontológicos e jurídicos.

IX – Gastos com recursos, palestras, convenções e congressos.

X – Gastos com representações.

XI – Gastos eventuais.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

E TRANSITORIAIS

        Art. 75 – O SINDICATO DOS CONTADORES E TÉCNICOS EM CONTABILIDADE DE TOLEDO “SINCOESTE”, será representado junto a Federação dos Contabilistas do Paraná pelo Presidente e Primeiro Vice  Presidente da Diretoria Executiva, como membros efetivos, sendo o Primeiro Secretário e o Primeiro Tesoureiro seus suplentes.

        Art. 76 – Os componentes do Conselho Consultivo, Conselho Fiscal e Diretoria executiva terão seus mandatos extintos no caso de Falecimento.

        Art. 77 – Ocorrera a perda do mandato dos componentes do Conselho Consultivo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva nas seguintes hipóteses, além das já previstas neste Estatuto:

I – Por superveniência de cauda que resulte inabilitação para o exercício da profissão.

II – Pelas ausências sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas em cada ano, cabendo ao Primeiro Secretário comunicar o fato a Diretoria Executiva para as providencias cabíveis.

Parágrafo Único – Nas hipóteses de perda ou extinção do Mandato dos membros do Conselho Consultivo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva, os mesmos serão substituídos pelos respectivos suplentes, convocados pelo Presidente Executivo.

        Art. 78 – Em face da constituição do sindicato em setembro de 1993, o primeiro mandato dos cargos eletivos vigorará até janeiro de 1995, oportunidade em que assumirá a nova diretoria eleita.

        Art. 79 – Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação, com posterior registro, e só poderá ser reformado por proposta da Diretoria Executiva, em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada.

        Art. 80 – Revogam-se as disposições em contrario.

TOLEDO, 10 DE SETEMBRO DE 1993.